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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

A caracterização do trabalhador denominado “free lance”

Inexiste na legislação brasileira a denominação free lance para determinar um tipo de trabalhador.

Todavia, o enquadramento legal desses profissionais é feito por meio da análise da sua atuação profissional, que permite que se identifique, perante o ordenamento trabalhista, qual a caracterização do trabalho exercido, ou seja, subordinado (empregado), autônomo ou como empresário.

O trabalhador autônomo se caracteriza pela autonomia e habitualidade da prestação de serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante o ajuste de contraprestação pecuniária.

Na prática é o que normalmente ocorre com o free lance.

Já o empregado, espécie mais comum de trabalhador, tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como sendo toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns requisitos, tais como: subordinação, exclusividade, jornada fixa, remuneração ajustada e periódica etc.

Cumpre-nos atentar para a diferença fundamental entre ambos (autônomos e empregados), que é a subordinação.

O empregado é totalmente subordinado, jurídica e economicamente, enquanto o autônomo é independente.

Importante salientar, também, que os direitos básicos assegurados a um empregado, em função do seu contrato de trabalho, não variam, na sua essência, de empresa para empresa, e não dependem de qualquer acordo ou conquista coletiva, ou seja, são adquiridos progressiva e naturalmente no curso da prestação laboral em virtude das disposições da legislação trabalhista em vigor (férias, 13º salário etc). Representam, em síntese, direitos e garantias fundamentais, que variam somente mediante negociação coletiva, observadas as condições mais benéficas e as peculiaridades de cada categoria profissional.

Assim, qualquer indício de subordinação indica a sujeição deste às regras da internas da empresa, o que poderá, numa análise judicial, ser um elemento importante na caracterização da existência de vinculação empregatícia.

Informamos, ainda, que não existe modelo de contrato para prestação de serviço autônomo. Referido documento pode ser elaborado pelas partes, com base no trabalho a ser desenvolvido, devendo ter uma feição puramente técnica e comercial.

Diante do exposto, cabe a empresa analisar o tipo de relação que terá com o referido trabalhador, ficando claro que, ainda que denominado como free lance, o profissional pode enquadrar-se no conceito de empregado, conforme o sobredito art. 3º da CLT.

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