Páginas

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A base de cálculo do desconto do aviso prévio não cumprido no caso de pedido de demissão

No pedido de demissão, o empregado tem a obrigação de cumprir o aviso prévio ou de pagá-lo ao empregador. Quanto ao empregador, resta, em caso de não-cumprimento do referido período, o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Caso o empregado queira garantir o salário relativo à duração do aviso prévio, terá de trabalhar o respectivo período. Por outro lado, caso opte por não trabalhar, sofrerá o desconto do valor relativo ao precitado período.

Uma das características do contrato de trabalho, nos moldes adotados pela legislação trabalhista brasileira contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é ser sinalagmático, o que, em outras palavras, significa que o contrato é bilateral, ou seja, para ambas as partes a todo direito corresponde uma obrigação (obrigações recíprocas), as partes estão em “pé de igualdade”.

A análise da bilateralidade do contrato, ou seja, da reciprocidade das obrigações, leva-nos, preliminarmente, a entender que o mesmo dever que o empregador tem de indenizar o aviso prévio, quando demite seu empregado sem cumprimento do prazo respectivo, o empregado também tem quando quebra abruptamente o vínculo contratual, cabendo-lhe, da mesma forma, indenizar o período com os haveres adquiridos no curso da sua relação empregatícia.

Entretanto, a questão é polêmica, comportando diferentes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

A nosso ver, a norma jurídica (Art. 487, § 2º) indica o que descontar, não mostrando, contudo, do que descontar.

Uma corrente abraça a tese do desconto sobre o salário devido (saldo ou salário integral), não cabendo ao empregador efetuar o citado desconto sobre outras verbas rescisórias, tais como férias, 13º etc., visto que esses são direitos já adquiridos, ainda que proporcionalmente, não sendo lícito que sirvam de compensação pela falta de cumprimento de outra obrigação pelo empregado (aviso prévio).

Outros entendem que, como o desconto do aviso prévio, no caso de pedido de demissão sem o devido cumprimento, tem natureza de penalidade ao empregado, ou seja, indenizatória, cabe a ele, empregado, pagar à empresa o valor correspondente ao prazo do aviso, utilizando todo o seu saldo credor, que é composto por todas as verbas a que fizer jus em virtude do rompimento do contrato (férias, 13º salário, saldo de salário etc.).

Considerando que não há predominância de entendimento, o procedimento da empresa deve ser decidido após uma reflexão cuidadosa da questão, tendo por base as razões aqui expostas, relativamente a cada tendência da doutrina e da jurisprudência, ficando claro que a posição adotada poderá ser objeto de contestação judicial.

Cumpre-nos informar, ainda, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não representa um título de crédito passível de execução extrajudicial ou até judicial.

Ressaltamos, por importante, de acordo com o acima exposto, que não há como constranger o empregado a pagar o valor do aviso prévio não descontado por falta de crédito.

Silvio Helder Lencioni Senne

Nenhum comentário:

Postar um comentário